- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira da Polícia Municipal de Trofa os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área da polícia municipal, a que se refere o n.º 4 do artigo 63.º;
- c)Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
- 2 -Transitam para a carreira da Polícia Municipal de Trofa os funcionários integrados na carreira de polícia administrativa municipal.
- 3 -Para efeitos de determinação da categoria da carreira da Polícia Municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação da natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão da categoria da nova carreira
- 4 -As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na natureza da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.
- 5 -Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
- 6 -Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira da Polícia Municipal.
Artigo 97.º — Transição de funcionários municipais
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002