- 1 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionamentos legais que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço.
- 3 -No caso de se tratar de unidade industrial isolada, serão aplicados os seguintes parâmetros:
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSI) - 0,5;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
- 4 -Aplica-se o que vem regulamentado nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º para os empreendimentos turísticos e na secção X para as indústrias extractivas.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003