Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.
Vigência
O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Âmbito administrativo
Constituição
O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista:
Objectivos
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Afastamento da construção aos limites do lote (DI) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior;
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira;
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual;
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano;
Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino;
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (áreas de implantação)/(superfície bruta ou líquida);
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida);
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (fogos/hectare);
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (habitantes/hectare);
Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados à utilização pública, em edifícios ou ao ar livre;
Frente de lote (FL) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública;
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida);
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida);
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta);
Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida);
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (metros cúbicos/metros quadrados);
Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;
Número de pisos (Np) número de pisos acima da cota de soleira.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz;
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem;
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção;
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado);
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações = (área de construção x pé-direito) (metros cúbicos);
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.º
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
Classes e categorias de espaços
Usos específicos
Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características; estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional, os do Aproveitamento Hidroagrícola do Divor (AHD) e os do Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela (AHF).
Edificabilidade
Usos específicos
Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris e agro-florestais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.
Edificabilidade
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSI) - 0,5;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
Reconversão agro-florestal
Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente, na implantação de novas áreas florestais, na substituição ou reconversão de áreas florestais existentes e na manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.
Caracterização
Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.
Edificabilidade
A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.
Áreas de conservação da natureza
Áreas de protecção paisagística
Construção de edificações;
Destruição de solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local
Áreas culturais
Edificabilidade
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, sendo que 0,02 poderá destinar-se a habitação com um máximo de 250 m2;
Número máximo de pisos (NpM) - dois;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Cobertura das habitações em telha de barro vermelho.
As unidades de alojamento de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08 com um máximo de 1000 m2;
Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - um lugar/duas camas;
Número máximo de pisos (NpM) - dois;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Depósitos de sucata, entulho ou materiais de construção;
Nitreiras ou lixeiras;
Manipulação em grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;
Actividades perigosas para a segurança ou salubridade.
Perímetros urbanos
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em outros planos de nível inferior.
Áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão
(ver lista no documento original)
Espaços urbanos
Áreas a preservar
Áreas consolidadas
Áreas não estruturadas
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,3;
Área mínima para lote (Alm) - 300 m2;
Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) - 15 m.
Espaços urbanizáveis
Índices de enquadramento
Alta para Arraiolos e Vimieiro;
Média para Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro, São Pedro da Gafanhoeira e Casas Novas;
Baixa para Aldeia da Serra e Venda do Duque.
(ver quadro no documento original)
Áreas para equipamentos
Áreas verdes urbanas
Execução de edificações, com excepção dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 30.º;
Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Zonas inundáveis
Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (LEM) - um lugar/duas camas;
Número máximo de pisos (NpM) - três para a vila de Arraiolos e dois para os restantes aglomerados urbanos.
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;
Índice mínimo para área verde (Lvm) - 0,2.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,75;
Índice volumétrico máximo (Ivm) - 5;
Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Lem) - 0,03;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3 m.
Espaços para indústrias extractivas
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento e actualizadas de condicionantes do concelho.
Definição
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes deste capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 341/91, de 16 de Abril, e 843/91, de 16 de Agosto, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, sendo a edificabilidade regulamentada pelo disposto no artigo 19.º
Aproveitamento Hidroagrícola do Divor
As áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Divor estão sujeitas à legislação de fomento hidroagrícola, pelo que são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas e só serão admitidas construções complementares da actividade agrícola após o parecer prévio da entidade que tutela este regadio.
Âmbito
Disposições gerais
Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Domínio hídrico
O domínio hídrico abrange as correntes de água, lagos e lagoas, com os seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Julho, bem como o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente.
Área de protecção da albufeira do Divor
Biótopos Corine e Parque Africano
Áreas de montados de azinho e sobro
As áreas de montados de azinho e sobro estão sujeitas à legislação específica em vigor, a qual se aplica a todo o território do município.
Povoamentos florestais
Os povoamentos florestais (incluindo sobreiro e azinheira) percorridos por incêndios estão sujeitos a restrições à alteração de uso do solo pelo prazo de 10 anos, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Exploração de recursos geológicos
A exploração e o abandono de pedreiras (massas minerais) e respectiva recuperação paisagística estão regulados por legislação própria em vigor.
Património arquitectónico
Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação pelo IPPAR, quer estejam situados em aglomerados quer dispersos no território, estão sujeitos às disposições legais em vigor e ao disposto na alínea a) e no artigo 49.º
Património arqueológico
Rede viária
Rede ferroviária
As áreas de protecção a que está sujeita a rede ferroviária são as definidas pela legislação em vigor.
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção radioeléctrica
Protecção da rede de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Planos em vigor
Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, ratificado pela Portaria n.º 683/94, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 168, de 22 de Julho de 1994, com a alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1999 (declaração n.º 98/99).
Norma revogatória
ANEXO I
Recomendações para áreas a preservar e outro património construído
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão exclusivamente em telha de barro vermelho, de canudo, ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada: aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm no plano da fachada;
Estores de caixa exterior;
Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada.
ANEXO II
Listagem do património classificado e em vias de classificação existente no concelho de Arraiolos
Património classificado
Arraiolos:
Castelo - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja do antigo Convento de São Francisco e cemitério anexo - IIP, Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Convento dos Loios - IIP, Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro;
Anta da Vila de Arraiolos - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910.
Santana do Campo:
Ruínas romanas de São João do Campo - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910.
Vimieiro:
Igreja da Misericórdia - VC, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja do Espírito Santo - VC, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja matriz do Vimieiro - IIP, Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro.
Património em vias de classificação
Arraiolos:
Casa da Malaposta - VC;
Igreja da Misericórdia - IIP.
Igrejinha:
Igreja paroquial do século XVI.
São Gregório:
Igreja paroquial de São Gregório.
São Pedro da Gafanhoeira:
Igreja paroquial de São Pedro;
Ermida de Santo Estêvão ou de Nossa Senhora das Necessidades.
Sabugueiro:
Igreja de Santa Clara do Sabugueiro.
Vimieiro:
Palácio dos Condes do Vimieiro - VC.
(ver plantas no documento original)