- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas zonas inundáveis, que integram as áreas atingidas pela maior cheia conhecida. Para além das regras constantes neste Regulamento, as zonas inundáveis ficam ainda sujeitas à legislação aplicável e em vigor.
- 2 -Nas zonas inundáveis demarcadas dentro dos espaços urbanos, as cotas dos pisos de habitação, comércio, serviços ou indústrias, de novas edificações ou resultantes de beneficiações de construções existentes, deverão ser superiores à cota máxima da maior cheia conhecida.
- 3 -Nas zonas inundáveis identificadas dentro dos espaços urbanizáveis, os planos de nível inferior ou loteamentos não poderão propor a realização de qualquer tipo de construção nestas áreas e deverão fixar eventuais medidas de protecção e drenagem dos solos, tendo em conta o tipo de ocupação do território previsto.
- 4 -Dentro dos perímetros urbanos, o município deverá promover acções de limpeza e desobstrução de todas as linhas de água existentes.
Artigo 32.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003