- 1 -Os índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos são índices aplicados em áreas dos espaços urbanos ou urbanizáveis, destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos.
- 2 -Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes:
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (LEM) - um lugar/duas camas;
Número máximo de pisos (NpM) - três para a vila de Arraiolos e dois para os restantes aglomerados urbanos.
- 3 -A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo: coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.
Artigo 33.º — Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003