Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Artigo 41.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003