- 1 -A albufeira do Divor e a respectiva zona de protecção (500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, medidos na horizontal) deverão ser objecto de um plano de ordenamento a elaborar de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
- 2 -Até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, ficam interditas, na zona de protecção da albufeira, a construção, a reconstrução ou a ampliação de edifícios ou outras instalações. Exceptuam-se as intervenções consideradas de especial interesse local ou regional, desde que mereçam, cumulativamente, a concordância da Câmara Municipal de Arraiolos, do Instituto da Água e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
Artigo 43.º — Área de protecção da albufeira do Divor
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003