Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação pelo IPPAR, quer estejam situados em aglomerados quer dispersos no território, estão sujeitos às disposições legais em vigor e ao disposto na alínea a) e no artigo 49.º
- a)Qualquer que seja a proposta de intervenção, devem sujeitar-se a acções de investigação e acompanhamento histórico-arquitectónico que vão definir o regime de salvaguarda e a sua capacidade de reutilização.