- 1 -Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, ficando os mesmos obrigatoriamente sujeitos a acompanhamento arqueológico ou a sondagens/escavações arqueológicas prévias.
- 2 -a) O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal.
- b)Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural.
- c)O tempo de duração efectiva da suspensão referida na alínea a) dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
Artigo 49.º — Património arqueológico
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003