Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Artigo 55.º — Protecção de instalações de saneamento
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003