- 1 -É revogado o Plano de Pormenor do Ferragial da Manizola, publicado no Diário da República, n.º 74, de 28 de Março de 1995, com as alterações introduzidas no Diário da República, n.º 147, de 28 de Junho de 1995.
- 2 -São revogados os Planos Gerais de Urbanização da Vila de Arraiolos e Ilhas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1990, e de Vimieiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990.
ANEXO I
Recomendações para áreas a preservar e outro património construído
- 1 -Para as áreas a preservar definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados do PDMA são aconselhadas as seguintes regras:
- 1.1 -As montras deverão seguir as seguintes prescrições:
- a)Os vãos deverão respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;
- b)As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãos do edifício em relação ao plano de fachada;
- 1.2 -Os elementos publicitários terão as seguintes condicionantes:
- a)Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
- b)As letras não poderão exceder os 40 cm de altura;
- c)Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas, desde que não excedam em 10 cm o plano de fachada;
- d)Os anúncios em bandeira a colocar no máximo até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento não poderão ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;
- e)Os toldos só poderão ser direitos, de projectar e sem abas laterais;
- 1.3 -Os materiais a utilizar serão os seguintes:
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão exclusivamente em telha de barro vermelho, de canudo, ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada: aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm no plano da fachada;
- 1.4 -São proibidos os seguintes elementos ou materiais:
Estores de caixa exterior;
Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada.
- 2 -Os edifícios de interesse patrimonial não deverão ser demolidos, sendo promovido o seu restauro. Os edifícios mais significativos serão propostos para classificação como valor concelhio e terão uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.
- 3 -As áreas de protecção referidas no n.º 2 terão as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal.
ANEXO II
Listagem do património classificado e em vias de classificação existente no concelho de Arraiolos
Património classificado
Arraiolos:
Castelo - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja do antigo Convento de São Francisco e cemitério anexo - IIP, Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Convento dos Loios - IIP, Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro;
Anta da Vila de Arraiolos - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910.
Santana do Campo:
Ruínas romanas de São João do Campo - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910.
Vimieiro:
Igreja da Misericórdia - VC, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja do Espírito Santo - VC, Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja matriz do Vimieiro - IIP, Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro.
Património em vias de classificação
Arraiolos:
Casa da Malaposta - VC;
Igreja da Misericórdia - IIP.
Igrejinha:
Igreja paroquial do século XVI.
São Gregório:
Igreja paroquial de São Gregório.
São Pedro da Gafanhoeira:
Igreja paroquial de São Pedro;
Ermida de Santo Estêvão ou de Nossa Senhora das Necessidades.
Sabugueiro:
Igreja de Santa Clara do Sabugueiro.
Vimieiro:
Palácio dos Condes do Vimieiro - VC.
(ver plantas no documento original)
Artigo 57.º — Norma revogatória
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003