- 1 -Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que não sujeitas a condicionantes legais que o impeçam e que no prédio rústico em questão não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.
- 2 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 3 -Na área identificada como Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela, qualquer proposta de alteração do uso do solo ou de edificabilidade deverá ser submetida a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
Artigo 9.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003