- 1 -A publicidade no exterior dos edifícios deverá circunscrever-se à área do estabelecimento respectivo e subordinar-se a uma relação de escala com o edifício, de tal modo que não se criem elementos dissonantes da arquitectura e não se perturbe a correcta leitura das fachadas e da paisagem urbana.
- 2 -É interdita a publicidade comercial sob a forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, atracadas com armações às coberturas ou muros de vedação.
- 3 -É interdita a colocação de publicidade saliente das fachadas nas grades, sacadas ou varandas.
- 4 -Admitem-se reclamos perpendiculares à fachada, desde que não constituam elementos demasiado opacos ou volumetricamente desproporcionados.
- 5 -A publicidade será aplicada preferencialmente nos panos envidraçados.
- 6 -Nas situações em que o estabelecimento comercial seja recuado relativamente ao plano da fachada principal, a publicidade será colocada na área de montra correspondente a esse mesmo estabelecimento.
- 7 -Não será permitida a aplicação de reclamos de fachada que sejam constituídos por um paralelepípedo fechado.
- 8 -Os únicos elementos publicitários que poderão ser instalados directamente na fachada serão realizados em letras monobloco, preferencialmente em aço inox, com acabamento escovado, em que as letras terão a espessura máxima de 5 cm e a profundidade até 10 cm.
- 9 -Nos casos em que a altura da galeria assim o permita, poderão ser instaladas letras com as mesmas características sob o pórtico, junto ao tecto da mesma.
- 10 -Poderão utilizar-se outros materiais, como, por exemplo, pedras naturais ou metais, como o cobre e o latão, ou ainda o vidro e o acrílico transparentes, sempre partindo do mesmo princípio de não prejudicar a leitura da continuidade da fachada.
- 11 -Não será autorizada a instalação de toldos publicitários.
- 12 -Todos os pedidos para instalação de publicidade, mesmo que partindo destas premissas, serão sempre objecto de apreciação pela Divisão de Obras Particulares e submetidos ao regime de taxas e licenças em vigor.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 01/02/2006
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Em vigor desde 01/02/2006