- 1 -Nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os limites físicos da área a sujeitar a esta intervenção urbanística são os limites do terreno do proprietário, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01729/190298, mais uma faixa envolvente de domínio público municipal de 4070 m2.
- 2 -O presente Plano corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, abrangendo uma única unidade de execução, delimitada na sequência da intervenção do Programa Polis.
- 3 -A unidade de execução aqui prevista será realizada de acordo com a planta de delimitação e identificação de projectos, devendo a primeira fase corresponder à construção dos edifícios residenciais e comerciais, de acordo com a ordem seguinte: parcela nova 1, parcela nova 2, parcela nova 3, parcela nova 4, parcela nova 5 e parcela nova 6, incluindo o tratamento de superfícies dos passeios e áreas correspondentes aos espaços em subsolo, e, por último, ser executada toda a restante área central da praça.
Artigo 26.º — Unidades de execução
Vigente desde: 01/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2006
Referências (1)
- Artigo 120.º