A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar a legislação em vigor, bem como os parâmetros que se seguem:
- a)Implantação das construções - a área de implantação da construção não deverá exceder 50% da área da parcela;
- b)Afastamentos - a implantação dos edifícios destinados a actividades comerciais, de serviços e de armazenagem deverá respeitar o afastamento mínimo de 6 m aos limites lateral e posterior e de 10 m ao limite frontal da parcela;
- c)Muros - os muros meeiros, anteriores e de tardoz terão a altura máxima de 1,20 m, podendo, todavia, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes;
- d)Cérceas - as novas construções destinadas a comércio ou serviços não deverão ultrapassar 11 m de cércea. Quando se trate de armazéns, a cércea máxima permitida será de 8 m;
- e)Área total de construção - a área total de construção acima da cota soleira não poderá exceder a área total da parcela.