- 1 -As áreas específicas de ocupação habitacional encontram-se assinaladas na planta de síntese e são designadas por sector I.
- 2 -As parcelas a que se refere este artigo destinam-se à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades comerciais, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
Artigo 6.º — Designação
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998