- 1 -O parque infantil proposto destina-se a crianças dos 2 aos 12 anos, devendo ser definidas duas áreas distintas para faixas etárias dos 2 aos 6 anos e dos 7 aos 12 anos com equipamento adequado e de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9.
- 2 -A área de utilização pelas crianças deverá ser limitada fisicamente por barreira vegetal constituída por arbustos de baixo e médio porte e devidamente protegida e enquadrada por árvores implantadas em caldeiras, de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9.
- 3 -O tipo de mobilidade infantil que proporciona o equipamento e os brinquedos a implantar deverão permitir a sua utilização por crianças deficientes.
- 4 -A sua utilização será pública e deverá em todas as situações omissas neste Regulamento e específicas deste equipamento respeitar o Decreto-Lei n.º 298/97, de 27 de Dezembro.
Artigo 4.º — Equipamento colectivo
Vigente desde: 16/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1999