- 1 -As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais e apresentam sensibilidade ecológica elevada ou moderada.
- 2 -As áreas de protecção parcial definidas na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas integram, no essencial, o planalto e as encostas da ilha da Berlenga, assim como as falésias e rochedos que constituem a sua orla marítima, com excepção da envolvente do farol da Berlenga, das áreas do cais e praia do Carreiro do Mosteiro, do «Bairro dos Pescadores» (oficialmente designado «Bairro Comandante Andrade e Silva») e do Forte de São João Baptista, bem como das áreas de protecção total definidas no artigo 13.º
- 3 -As áreas referidas nos números anteriores visam contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial, a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies é compatível com a presença humana, sendo permitido o acesso desde que tal não promova a degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008