Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Património arqueológico
Acções e actividades a promover
Na área terrestre de intervenção do PORNB, as acções e actividades a promover são as seguintes:
Actos e actividades interditos
Na área terrestre de intervenção do PORNB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área terrestre de intervenção do PORNB ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
Controle da capacidade de carga humana
Âmbito
Tipologias
Na área terrestre de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes regimes de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção total
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial
As áreas de protecção parcial são áreas non aedificandi, onde apenas são permitidos os seguintes actos e actividades, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos
Área de intervenção específica do Forte de São João Baptista
Área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores» e espaços anexos
Área de intervenção específica do cais e praia do Carreiro do Mosteiro
Área de intervenção específica do chorão
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção terrestre do PORNB, é definido, de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais, um conjunto de práticas para os seguintes usos e actividades:
Investigação científica e monitorização
Actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas
Apoio da pesca local
As iniciativas que venham a ser tomadas, de enquadramento e apoio das actividades da pesca local, devem promover critérios de sustentabilidade, valorizar uma imagem de marca e fazer convergir o interesse económico dos pescadores com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, de acordo com os princípios que motivaram a criação da reserva natural das Berlengas e justificam a sua existência.
Turismo de natureza
Acções e actividades a promover
Na área marinha de intervenção do PORNB, constituem acções e actividades a promover:
Actos e actividades interditos
Actividades condicionadas
Monitorização do esforço de pesca
Âmbito
Tipologias
Na área marinha de intervenção do PORNB encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes regimes de protecção:
Âmbito e objectivos
Ponto A - 39º 25' 42" N., 9º 29' 33" W.;
Ponto B - 39º 24' 24" N., 9º 29' 33" W.;
Ponto C - 39º 24' 24" N., 9º 31' 12" W.;
Ponto D - 39º 25' 00" N., 9º 31' 12" W.;
Ponto E - 39º 25' 00" N., 9º 32' 33" W.;
Ponto F - 39º 25' 42" N., 9º 32' 33" W.;
Ponto G - 39º 28' 48" N., 9º 32' 18" W.;
Ponto H - 39º 28' 22" N., 9º 32' 40" W.;
Ponto I - 39º 28' 30" N., 9º 33' 00" W.;
Ponto J - 39º 29' 00" N., 9º 32' 42" W.;
Ponto K - 39º 29' 00" N., 9º 32' 24" W.
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
A norte, pelo paralelo 39º 26' 00" N.;
A sul, pelo paralelo 39º 24' 00" N.;
A este, pelo meridiano 9º 29' 33" W.;
A oeste, pelo meridiano 9º 32' 33" W.;
A norte, pelo paralelo 39º 29' 00" N.;
A sul, pelo paralelo 39º 28' 00" N.;
A este, pelo meridiano 9º 32' 00" W.;
A oeste, pelo meridiano 9º 33' 54" W.
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção marinha do PORNB, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Pesca comercial
Pesca lúdica
Navegação, fundeação e amarração
Transporte de passageiros e de mercadorias
Actividades marítimo-turísticas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., às autarquias locais e ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sem prejuízo do exercício de outros poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNB são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro.
Entrada em vigor
O PORNB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Património arqueológico conhecido
(ver documento original)