- 1 -As áreas de protecção complementar correspondem aos espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes das actividades humanas relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, de uso mais intensivo do solo e dos recursos naturais, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
- 2 -As áreas de protecção complementar integram o cais situado no Carreiro do Mosteiro, a praia deste Carreiro com os respectivos acessos, a totalidade do Bairro Comandante Andrade e Silva e todas as áreas de serviço anexas, o complexo edificado do Forte de São João Baptista e respectivo cais, a praia do Carreiro da Fortaleza e, ainda, o farol da Berlenga com zona anexa e todas as edificações dele dependentes.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:
- a)A requalificação das actividades tradicionais, nomeadamente dos sectores da pesca local, do recreio, da animação turística e da prestação de serviços, e a sua compatibilização com a manutenção do estado de conservação favorável dos valores naturais e com a valorização da paisagem;
- b)O enquadramento de programas e actividades de sensibilização e animação ambiental;
- c)O amortecimento dos impactes necessários à defesa das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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