As servidões do domínio hídrico relativas a captações, linhas de água e albufeiras encontram-se tratadas no n.º 3 do artigo 23.º, referente a áreas afectas a recursos hídricos.
Artigo 11.º — Servidões do domínio hídrico
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995