Ratifica o Plano Director Municipal da Chamusca
Constituição do Plano Director Municipal
Chamusca (1:5000) - desenho n.º 5.1;
Carregueira e Pinheiro Grande (1:5000) - desenho n.º 5.2;
Vale de Cavalos (1:5000) - desenho n.º 5.3;
Ulme (1:5000) - desenho n.º 5.4;
Chouto (1:5000) - desenho n.º 5.5;
Parreira-Salvador (1:5000) - desenho n.º 5.6;
Desenho n.º 2.1 - servidões administrativa (quatro cartas);
Desenho n.º 2.2 - Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), montado de sobro e áreas inundáveis (quatro cartas);
Chamusca (infra-estruturas) - desenho n.º 10.1;
Carregueira-Pinheiro Grande (infra-estruturas) - desenho n.º 10.2;
Vale de Cavalos (infra-estruturas) - desenho n.º 10.3;
Ulme (infra-estruturas) - desenho n.º 10.4;
Chouto (infra-estruturas) - desenho n.º 10.5;
Parreira-Salvador (infra-estruturas) - desenho n.º 10.6;
Arripiado (infra-estruturas) - desenho n.º 10.7;
Semideiro (infra-estruturas) - desenho n.º 10.8;
Gaviãozinho (infra-estruturas) - desenho n.º 10.9.
Área abrangida pelo PDM
Objectivos do PDM
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os objectivos do PDM correspondem a:
1) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social;
3) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
4) Compatibilizar as diversas orientações sectoriais;
5) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Prazo de vigência - revisão
De acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere serem inadequadas as disposições nele consagradas. Sem prejuízo desta disposição, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
Natureza do PDM
O PDM da Chamusca reveste-se da natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.
Hierarquização dos planos municipais
O PDM, que abrange todo o território municipal;
Planos de urbanização (PU), que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas;
Planos de pormenor (PP), que tratam, em detalhe, as áreas referidas nas alíneas anteriores.
Disposições gerais - definições e conceitos
IU = Stp/St
IS = Si/St
Servidões rodoviárias
8 m para cada lado do eixo das vias com directrizes consolidadas;
Nas estradas indicadas para reordenamento, a distância anterior será de 10 m até à sua implantação definitiva;
7,5 m para cada lado do eixo da via.
Servidões e restrições das linhas eléctricas e das redes de distribuição de energia eléctrica
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção a linhas eléctricas de alta tensão e a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão são os que constam da legislação em vigor.
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Condutas de adução de águas;
Condutas de adução-distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
Servidões do domínio hídrico
As servidões do domínio hídrico relativas a captações, linhas de água e albufeiras encontram-se tratadas no n.º 3 do artigo 23.º, referente a áreas afectas a recursos hídricos.
Servidões dos equipamentos escolares
Proibição de instalação de casas de jogos e outros estabelecimentos que possam prejudicar a vida dos alunos;
Proibição de instalação de produtos tóxicos ou inflamatórios;
Proibição de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida dos alunos;
Proibição de instalação de cemitérios.
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Património arqueológico e cultural edificado
As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º
Áreas de montado de sobro
As áreas de montado de sobro estão sujeitas à legislação em vigor.
Servidões do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida
Zona confinante, definida no decreto citado;
Zona de segurança, definida no decreto citado;
Está prevista a criação de uma zona de servidão mais dilatada, que ainda não foi legislada.
Servidão do gasoduto (gás natural)
Espaços urbanos e urbanizáveis
a1) Centro concelhio principal (C1) - sede do concelho: 0,15;
a2) Centros concelhios de 2.ª ordem (C2): 0,08;
a3) Outras áreas urbanas: 0,04;
a4) Áreas industriais: 0,08;
A localização destes equipamentos está indicada nas cartas de ordenamento de cada um dos aglomerados;
No caso de os terrenos a lotear abrangerem alguma dessas áreas, serão cedidas as superfícies necessárias até um máximo de 20% da área total a lotear;
Áreas urbanas > 8,8 m;
Faixa de rodagem > 6 m;
Passeios > 1,4 m;
Áreas industriais > 11,8 m;
Faixa de rodagem > 9 m;
Passeios > 1,4 m;
Áreas urbanas C1, C2:
Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção habitacional (a. b. c. h.) ou por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio e serviços (a. b. c. c.);
Outras áreas urbanas:
Um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. h. ou 150 m2 de a. b. c. c.;
Áreas industriais: um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. c.
«Zonas habitacionais consolidadas» (ZHC) - correspondem às áreas adjacentes aos arruamentos existentes, numa profundidade de 50 m, que estejam infra-estruturados ou a curto prazo se proponha a sua infra-estruturação;
«Zonas de expansão habitacional» (ZEH) - correspondem às áreas reservadas à expansão habitacional, condicionada à execução futura de PP ou projectos de loteamento urbano que abranjam a totalidade da sua área ou parcela;
«Zonas (áreas) de reserva para equipamentos» (ZRE) - correspondem a zonas reservadas a futura ocupação por equipamentos colectivos com zona verde pública, de acordo com o estudo dos equipamentos do PDM;
«Zona de PP (PP a elaborar)» (ZPP) - corresponde às áreas sujeitas a execução futura de PP por força da sua integração no tecido urbano existente, elaborado em consonância com o presente Regulamento do PDM;
«Centro cívico» (CC) - local de maior concentração terciária e onde se localizam os principais equipamentos e pólos de atracção das populações. Ao nível do PDM, este foi delimitado nos aglomerados C1 e pontualmente marcado nos aglomerados do tipo C2;
«Zonas (de reserva) para indústria e armazenagem» [Z(R)IA] - áreas destinadas à ocupação por pequena ou média indústria/armazenagem, no sentido de evitar a sua proliferação em zonas habitacionais a consolidar, cuja natureza das infra-estruturas e da qualidade urbana não se coaduna com ocupações deste tipo;
«Zonas verdes particulares» (ZVP) - áreas correspondentes a interiores de quarteirão definidos por ZHC, destinadas a ocupação agrícola de âmbito familiar, ou zonas lúdicas e de lazer privadas. Surgem da necessidade de controlo da dispersão e crescimento urbano, no sentido de desincentivar a construção em áreas mais afastadas de arruamentos infra-estruturados;
«Zonas verdes de protecção/enquadramento» (ZVP/E) - correspondem a zonas constituídas fundamentalmente por cortinas arbóreas mais ou menos densas, de separação entre áreas habitacionais ou de equipamentos;
«Percursos pedonais» - corredores destinados a circulação exclusivamente pedonal cujo valor estratégico do seu traçado tem a ver com preexistências de trajectos já utilizados ou a incentivar relativamente a áreas potencialmente atractivas;
«Arruamentos propostos» - arruamentos que, pelo seu traçado e natureza de percurso, poderão vir a resolver problemas de circulação viária e de acessibilidade de natureza urbana;
«Pontos de vista panorâmicos» - lugares que pela sua natureza e localização geográfica possibilitam o disfrutar de vistas panorâmicas sobre a lezíria e margens do Tejo;
Centro concelhio principal (C1):
Chamusca;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2):
Carregueira;
Ulme;
Parreira/Salvador;
Vale de Cavalos/Caniceira;
Chouto;
Pinheiro Grande;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C3):
Arripiado;
Semideiro;
Murta;
Gaviãozinho;
Centros concelhios de 4.ª ordem (C4):
Casalinho;
Marvila;
Gavião;
Areolas.
O perímetro urbano definido pela carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) substitui o demarcado na planta de zonamento do PGU aprovado;
Zonas A e D:
200 hab./ha;
IU =< 0,55;
Zonas F e H:
130 hab./ha;
IU =< 0,4:
Zonas B e G:
Zonas de moradias;
Carregueira;
Ulme;
Parreira-Salvador;
Vale de Cavalos-Caniceira;
Chouto;
Pinheiro Grande.
Centros concelhios de 3.ª ordem:
Arripiado;
Semideiro;
Murta;
Gaviãozinho;
Centros concelhios de 4.ª ordem:
Casalinho;
Marvila;
Gavião;
Areolas;
Enquanto estes planos não forem executados, a ocupação do solo e construção obedecerão às seguintes prescrições regulamentares:
1) Cumprir os afastamentos mínimos relativamente às construções vizinhas;
2) Garantir as condições de habitabilidade das construções vizinhas;
3) Garantir um correcto enquadramento no conjunto edificado, tendo em conta a tipologia das construções vizinhas;
Lotes até 300 m2: IS = 0,6;
Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5;
Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
A ocupação do solo (área de implantação) em cada uma das faixas poderá ser igual à máxima permitida na faixa anterior;
A demarcação destas áreas é feita nas cartas de ordenamento dos aglomerados tratados pelo PDM.
Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento;
Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior;
Número máximo de pisos acima do solo: 2;
Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3;
Afastamentos mínimos dos limites da propriedade: frente, 5 m; laterais, 3 m, respeitando os limites mínimos impostos pelo artigo 8.º para as vias de comunicação e para os arruamentos confinantes;
Espaços industriais
Resíduos orgânicos;
Pneus usados;
Óleos usados;
Resíduos tóxicos ou perigosos;
Artigos que possam conter qualquer elemento contaminador do solo, água ou ar.
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas compreendem as áreas abrangidas pela RAN com servidão definida no artigo 14.º
2 - Estes solos devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
3 - Todas estas áreas incluem explorações agrícolas, agro-florestais ou agro-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano.
O fraccionamento dos prédios rústicos deve ter em vista as unidades de cultura da região, conforme a legislação em vigor:
Terreno hortícola: 0,5 ha;
Terreno arvense: 2,0 ha;
Terreno de sequeiro: 4,0 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com a legislação aplicável.
4 - Nos espaços agrícolas, a construção de edifícios de habitação só é autorizada nas condições estipuladas pela legislação em vigor, designadamente a respeitante à RAN.
5 - A construção de novos edifícios nos espaços agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais:
a) Os afastamentos mínimos dos edifícios habitacionais e seus anexos deverão ser os seguintes, relativamente às estremas da propriedade:
Frente: 10 m;
Laterais: 5 m até à profundidade de 20 m;
A partir desta profundidade poderão construir-se instalações agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda 3,5 m. Para alturas superiores, a distância será de 5 m;
b) Altura máxima dos edifícios: 6,5 m:
Habitações: dois pisos;
Instalações agrícolas: um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
c) O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15%, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e espaços florestais, as construções só podem ser feitas nestes últimos.
7 - Nos espaços agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas. No caso de se tratar de espaços incluídos na RAN, as unidades turísticas deverão destinar-se a agro-turismo e ou turismo rural, funcionando como complemento das actividades da exploração agrícola.
8 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
9 - O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas linhas de água.
10 - Explorações pecuárias.
10.1 - As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:
Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações. Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração;
As instalações deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor, dispondo de:
a) Abastecimento de água;
b) Esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada.
10.2 - As pocilgas de carácter familiar deverão:
a) Ser instaladas em local isolado, fora das áreas RAN, sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;
b) Atender ao indicado na alínea b) do número anterior, na parte aplicável.
10.3 - As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 8 e 9.
Espaços florestais
Áreas de montado de sobro;
Áreas florestais.
Corte e poda dos sobreiros;
Descortiçamento;
Mobilização do solo;
Conversões culturais.
Áreas correspondentes a solos das classes A e B, enquadradas na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas de 30 m no caso de nascentes, terras de culturas de regadio, captação de água e prédios urbanos.
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas, permita considerar que tal prática vá diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades.
Espaços naturais e culturais
1 - Introdução - áreas da REN e áreas de protecção e enquadramento. - Incluem-se aqui todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais são dados atributos particulares de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.
Estas áreas dividem-se em:
a) Áreas da REN;
b) Áreas afectas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis;
c) Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueo-sítios;
d) Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
2 - Áreas da REN:
2.1 - A utilização destas áreas está condicionada pela legislação geral aplicável à REN, constando as especificações relativas à Chamusca da memória descritiva e justificativa que acompanha a reserva ecológica deste concelho.
2.2 - Estas áreas só serão compatíveis com os usos estipulados na memória descritiva e justificativa da REN, designadamente os usos agro-florestal e silvo-pastoril. Consideram-se também as utilizações complementares a este tipo de actividades, designadamente o turismo rural e de habitação, o agro-turismo e as práticas de lazer adaptadas a estas áreas.
2.3 - Só é permitida a introdução de alterações no coberto vegetal e a realização de construções desde que estas respeitem o estipulado na legislação da REN e se enquadrem numa das actividades mencionadas no n.º 2.2.
2.4 - Nestas áreas são proibidos loteamentos urbanos e o fraccionamento dos prédios rústicos agrícolas deve ter em vista o indicado no n.º 3 do artigo 21.º
3 - Áreas afectas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis:
3.1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor, as seguintes:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal máximo);
b) Margens de 30 m além do limite do leito (caudal máximo) das linhas de água navegáveis e flutuáveis;
c) Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha de máxima cheia;
d) Perímetros de protecção de captações subterrâneas.
3.2 - Nestas áreas, todas as construções carecem de prévio licenciamento dos serviços competentes, mediante a apresentação dos projectos de execução.
3.3 - É proibido o lançamento, em qualquer linha de água, de afluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas, de forma que os afluentes tenham as características indicadas na legislação em vigor.
3.4 - O regime de propriedade, utilizações, servidões e aspectos conexos das águas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.1 são regulados pela legislação vigente.
3.4.1 - Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:
a) Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
3.4.2 - Linhas de água navegáveis e flutuáveis (rio Tejo):
a) Zona non aedificandi de 10 m a partir do leito do rio (caudal máximo);
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica - faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
3.4.3 - Zonas adjacentes às linhas de água sujeitas a risco de inundações. - Nos espaços urbanos ou núcleos habitacionais situados em domínio público hídrico (áreas inundáveis) só são autorizadas construções, reconstruções, alterações e ampliações desde que preencham espaços intersticiais em malha urbana consolidada.
3.4.4 - Albufeiras. - Para as albufeiras são considerados os seguintes condicionamentos:
Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado, dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado.
3.4.5 - Captações profundas:
3.4.5.1 - Não se poderão realizar no concelho da Chamusca quaisquer captações com mais de 20 m de profundidade ou potência instalada superior a 5 cv sem licenciamento prévio pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN), nos termos da legislação em vigor.
Nos casos de profundidade inferior a 20 m e potência inferior a 5 cv, deverá ser feita notificação à DRARN mediante impresso fornecido pela mesma.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respectivo documento acompanhado do projecto, indicando a localização da captação às escalas de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela Câmara Municipal) e as obras de protecção à captação, nos termos da NP 386, da legislação em vigor e das especificações à frente indicadas.
3.4.5.2 - Serão condicionadas de forma a assegurar a quantidade e qualidade das águas para os fins em vista:
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.
3.3.5.3 - Para todas as captações de abastecimento são estabelecidos os perímetros de protecção:
Próxima: 30 m em torno da captação;
Afastada: 100 m.
3.4.5.4 - Nos perímetros de protecção próxima não são permitidas:
Linhas de água revestidas;
Caixas, caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossas ou sumidouros de águas residuais;
Edificações;
Culturas adubadas ou estrumadas.
3.4.5.5 - Nos perímetros de protecção afastada não são permitidos:
Sumidouros de águas residuais;
Outras captações;
Rega com águas residuais;
Explorações florestais de espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias geradoras de produtos tóxicos e perigosos para as captações.
3.4.5.6 - A Câmara Municipal deverá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação pública para proceder à análise da sua qualidade.
3.4.6 - Captações superficiais. - Regem-se pelo disposto no n.º 3.4.5.1, na parte aplicável.
4 - Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueo-sítios.
4.1 - São consideradas zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico existentes (Galega Nova) ou que venham a ser identificados.
4.2 - A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da protecção.
4.3 - As acções a desencadear pela Câmara Municipal no âmbito da protecção arqueológica basear-se-ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais.
4.4 - Os sítios inventariados na carta arqueológica nacional não podem ser objecto de qualquer tipo de obras sem que previamente seja consultado o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
4.5 - Os sítios ainda não inventariados serão objecto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela Câmara Municipal e entregues para homologação do IPPAR.
4.6 - A Câmara Municipal da Chamusca, de acordo com a Convenção Europeia de Protecção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população acerca da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.
5 - Património cultural edificado.
5.1 - A salvaguarda do património cultural edificado da vila da Chamusca será realizada a partir das sugestões avançadas pelo PDM no relatório que o acompanha.
5.2 - O PDM propõe ainda a classificação como imóveis de valor concelhio ou de interesse público de alguns edifícios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na planta de ordenamento do concelho (Igreja de São Francisco e Igreja de São Pedro).
5.3 - Todos os edifícios classificados, quer no centro cívico/histórico da Chamusca quer no restante concelho, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPAR e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi (artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
5.4 - Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos ou ter novos projectos de viabilização, modificação ou construção sem parecer favorável da Câmara Municipal (para o caso dos de valor concelhio) e parecer ratificado pela Assembleia Municipal e pelo IPPAR (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).
5.5 - Nas zonas de protecção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas e ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão da vista, quer dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando-se em postura municipal a publicar para o efeito.
As novas construções deverão, de igual forma, obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados obrigatoriamente por técnicos de referida competência e credenciados para o efeito.
5.6 - A publicidade a colocar no centro cívico/histórico deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um carácter provisório até à sua aprovação.
Disposições diversas
As disposições relativas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;
As disposições relativas à RAN, REN e protecção de valores do património cultural prevalecem sobre quaisquer outras, excepto as relativas a recursos hídricos.
Omissões
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento e na relação em anexo for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
ANEXO
Relação de legislação
Legislação mais significativa à data de conclusão do PDM que, consoante a natureza da situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do PDM da Chamusca:
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais);
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios);
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º n.º 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais);
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 (regime das zonas sujeitas a servidão militar);
Decreto n.º 41039, de 22 de Março de 1957 (servidões militares do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida);
Decreto n.º 41792, de 8 de Agosto de 1958 (servidões aeronáuticas do Aeródromo de Tancos);
Decreto n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (servidões de passagem para instalações eléctricas);
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais);
Decreto n.º 49396, de 21 de Novembro de 1969 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos);
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi);
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão);
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas);
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho);
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto-Lei n.º 55/81, de 18 de Dezembro (zonagem geral do risco de incêndio);
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária);
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (segurança de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (plano rodoviário nacional);
Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça);
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro (resíduos sólidos industriais);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água);
Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar (classificação das albufeiras de águas públicas);
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas);
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro);
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (acções de rearborização com espécies de rápido crescimento);
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (RAN);
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (regime do serviço público de importação de gás natural);
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais do Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes);
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar (REN);
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho (princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados);
Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro (bases de concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural);
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios);
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território);
Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro (bases de concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural);
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico de Licenciamento de Obras);
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico de Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização);
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (regime da REN);
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro (regulamenta a Lei da Caça);
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (regime da RAN);
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização);
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas);
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais);
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais);
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial);
Portaria n.º 941-A/93, de 24 de Setembro (área de concessão do gasoduto);
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro (protecção ao gasoduto);
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (regime legal de protecção às infra-estruturas integrantes da rede viária nacional);
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro (processo de planeamento de recursos hídricos e elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos);
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (regime de licenciamento da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do Instituto da Água);
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro (regime económico e financeiro do domínio público hídrico);
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata);
Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro (alterações ao regime jurídico do licenciamento de obras).
(ver documento original)