- 1 -Consideram-se integradas na REN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90.
- 2 -As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente os constantes dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 13.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995