As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º
Artigo 15.º — Património arqueológico e cultural edificado
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995