- 1 -As servidões do Campo de Instrução Militar são as resultantes da legislação existente, designadamente o Decreto n.º 41039, de 22 de Março de 1957.
- 1.1 -As áreas a considerar estão demarcadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento:
Zona confinante, definida no decreto citado;
Zona de segurança, definida no decreto citado;
Está prevista a criação de uma zona de servidão mais dilatada, que ainda não foi legislada.
- 1.2 -Na zona confinante é proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução de:
- a)Construções que venham a permitir comandamentos que prejudiquem a segurança das instalações militares;
- b)Alterações de relevo e configuração do solo que possam afectar a segurança das instalações militares;
- c)Levantamentos fotográficos ou topográficos;
- d)Depósitos de materiais explosivos ou inflamáveis;
- e)Instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aérea ou subterrânea.
- 1.3 -Na zona de segurança observam-se as restrições acima indicadas, com excepção das mencionadas nas alíneas a), b) e c).
- 1.4 -Na futura zona de servidão observar-se-ão as condições indicadas no n.º 1.2, excepto para os aglomerados indicados na planta de ordenamento, onde se poderão executar, mediante licenciamento municipal, todas as construções que obedeçam ao Regulamento do PDM.
- 1.1 -As áreas a considerar estão demarcadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento:
Artigo 17.º — Servidões do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995