- 1 -Mesmo estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a realização de acções ou a instalação de actividades que apresentem formas de incompatibilidade com a ocupação e usos dominantes das classes e categorias de espaços onde se inserem.
- 2 -Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando a ocupação, utilização ou instalação de actividade se enquadre em qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões ou outras características arquitectónicas não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente.
Artigo 14.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997