Ratifica o Plano Director Municipal de Sever do Vouga
Objecto do Plano
O presente Regulamento, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes que fazem parte do Plano Director Municipal (PDM) de Sever do Vouga, estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para a ocupação, uso e transformação do solo, tendo este Plano sido elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Âmbito territorial
Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas, à escala de 1:25000, dos Serviços Cartográficos do Exército com os n.os 164, 165, 175, 176, 186 e 187, correspondem aos limites do município.
Regime
Quaisquer que sejam as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM, terão obrigatoriamente de respeitar o presente Regulamento.
Revisão do Plano Director Municipal
O PDM deve ser revisto, sempre que a Câmara Municipal o entender conveniente, por se terem tornado inadequadas as disposições nele contidas e de acordo com a lei vigente.
Classificação dos espaços de ordenamento
(ver documento original)
Caracterização do espaço urbano (EU)
Caracterização do espaço industrial (EI)
Caracterização do espaço agrícola (EA)
Caracterização do espaço florestal (EF)
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem aos terrenos com vocação florestal, arborizados ou não, podendo apresentar potencialidades de uso mediante acções de recuperação ou reconversão e cujo ordenamento sectorial tem como objectivo fundamental assegurar as suas funções produtiva, ecológica e estruturante.
Caracterização do espaço natural (EN)
Caracterização do espaço cultural (EC)
Prática urbanística
Regulamentação urbanística
Regulamentação complementar
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Modificação da estrutura de ordenamento
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se através da revisão do PDM ou por meio de instrumentos urbanísticos previstos na lei (por exemplo, planos de urbanização ou planos de pormenor) e que só produzirão efeitos após a obtenção da sua eficácia plena nos termos da lei.
Ajustamento de limites
Os ajustamentos de limites entre espaços a classes distintas da estrutura de ordenamento apenas poderão ter lugar com o objectivo de definir a sua exacta localização no terreno e quando tal situação se torne manifestamente necessária, sendo, nestas condições, efectuados de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
ANEXO I
Notas escritas
(1) V. classificação e caracterização contidas nos artigos 5.º a 11.º do Regulamento e notas explicativas (anexo II).
(2) V. notas explicativas (anexo II).
(3) Salvo se destinada a direcção, vigilância ou guarda.
(4) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime legal aplicável.
(5) Desde que em situações de colmatação de espaços entre habitações existentes não afastadas mais de 100 m e legalizadas à data de aprovação do PDM ou em parcelas com área maior ou igual à unidade mínima de cultura, conforme a lei e desde que respeitem os parâmetros urbanísticos expressos para o EU da categoria C.
(6) Desde que em situações de colmatação de espaços entre habitações existentes não afastadas mais de 100 m e legalizadas à data de aprovação do PDM ou em parcelas com área maior ou igual a 2 ha e desde que respeitem os parâmetros urbanísticos expressos para o EU da categoria C.
(7) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime legal aplicável, e apenas para guarda ou ampliação a título precário de habitação existente.
(8) Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal.
(9) Depende de avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
(10) Desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno).
(11) Desde que não integrado na REN e desde que integrado em plano de pormenor plenamente eficaz.
(12) Desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno).
(13) Desde que não incluído na REN.
(14) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime da REN.
(15) Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal, excluindo o subprograma «Restaurante».
(16) Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso».
(17) Desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio com área de estudo > 10 x área do terreno).
(18) Desde que não incluído na RAN e integrado em estudo de enquadramento e com eventual avaliação de impacte ambiental.
(19) Depende de avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço, desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno). Não é admissível a construção de garagens colectivas.
(20) Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.
(21) Para efeitos de cálculo da superfície do terreno (construtibilidade), a profundidade só será contabilizada até ao limite do EU existente.
(22) Ou alçado com frente para a rua (principal).
(23) Perpendicular à rua (principal).
(24) Em casos excepcionais, excluindo o subprograma «Habitação», admite-se que a profundidade ultrapasse 15 m, sem exceder 30 m.
(25) Nos espaços urbanos da categoria C será obrigatória a adopção de duas margens laterais (logradouros laterais), quando a frente do terreno for > 20 m.
(26) Da construção principal; na previsão de platibandas, adiciona-se 1 m à altura limite.
(27) Excepto excepção justificada e sob reserva de aprovação específica.
(28) Sempre que a diferença entre a cota média do terreno e a cota média da via limítrofe for > 1,5 m, o valor deste desnível será adicionado ou subtraído ao do da altura absoluta da construção, quando as cotas da via estiverem respectivamente acima e abaixo das do terreno.
(29) Anexo de habitação.
(30) Coeficiente de ocupação do solo ou índice de construção (cf. Decreto Regulamentar, n.º 63/91, de 29 de Novembro).
(31) Coeficiente de afectação do solo ou índice de implantação (cf. Decreto Regulamentar, n.º 63/91, de 29 de Novembro).
(32) > 1 por alojamento + superfície industrial (em metros quadrados) x 0,1 m-2 + superfície comercial (em metros quadrados) x 0,2 m-2 + superfície de serviço público (em metros quadrados) x 0,5 m-2 ou > 1 por alojamento + 1/5 do número de operários.
(33) De acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo: áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual confere à classe a sua denominação.
A porção do território afecta a uma classe de uso será entendida no processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que de algum modo contribuam para desenvolver ou valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse): a categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.
No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa: determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.
Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Habitação unifamiliar: poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas ou em banda (implica continuidade de fachadas).
Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação colectiva: implica uma sobreposição de alojamentos, exceptuando fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas de habitação unifamiliar.
Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios: locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de autorização.
Depósitos ou armazéns: todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas: todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas.
Estão incluídos as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com o tecido urbano): consideram-se as actividades industriais das classes A e B e das classes C e D, às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) confere, respectivamente, não viabilidade e viabilidade de integração no tecido urbano.
Instalação agrícola: é o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como das habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-industrial: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividade agrícola e industrial, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos: são instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes áreas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de água (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Centros de distribuição de gás natural;
Estações emissoras de, nomeadamente, rádio e televisão;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos;
Barragens e mini-hídricas.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo integrar-se no EI.
Equipamentos públicos não técnicos: são instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento e enquadramento da função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes áreas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de convívio e animação cultural colectiva;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino, formação e investigação;
Museus e bibliotecas;
Hospitais, dispensários, hospícios e asilos;
Sedes da administração;
Postos de bombeiros e quartéis da polícia;
Tribunais e prisões.
Anexos independentes: de qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.
Como exemplo podem referir-se, nomeadamente, as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio: todo o comércio colectado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios dependentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos: consideram-se hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídos as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade: considera-se como a capacidade de um terreno receber qualquer construção. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno (frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno);
Profundidade do terreno (dimensão mínima perpendicular à referida rua).
Implantação: reúnem-se nesta designação todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sobre as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações a partir do alinhamento ou faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com número;
Dimensões mínimas, relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto.
Dimensão: as construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de afloramento da construção no terreno natural;
Altura relativa, definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura do anexo da habitação, definida do ponto mais alto da cobertura até ao ponto mais desfavorável, sem que a cota máxima do anexo ultrapasse a cota média da construção principal.
Índices:
Densidade habitacional: quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso;
Índice de ocupação, ou índice de construção (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
[Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.];
Índice de afectação ou índice de implantação (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. (Não inclui a área dos anexos, dependentes ou independentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante afecta à ocupação da construção principal.);
Terreno arborizado: todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. (A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas da plantação poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedação.);
Estacionamentos: o seu número e dimensão estabelece-se de acordo com o definido no quadro regulamentar para espaços existentes, aplicando-se a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, para os espaços potenciais.
(ver documento original)