Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas, à escala de 1:25000, dos Serviços Cartográficos do Exército com os n.os 164, 165, 175, 176, 186 e 187, correspondem aos limites do município.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997