- 1 -O conjunto com interesse é o que está assinalado na planta de zonamento e corresponde a um espaço envolto por edifícios que ainda conservam características originais, caracterizando-se pela sua homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto.
- 2 -As intervenções em edifícios que integram este conjunto estão sujeitas ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que, estando integrados no conjunto com interesse, contribuem para a sua descaracterização.
- 4 -Qualquer intervenção em imóveis que integram os conjuntos com interesse tem de respeitar a morfologia e volumetria do conjunto.
- 5 -Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções nos espaços definidos, nomeadamente as transformações propostas nos imóveis, com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se poderá traduzir na não autorização de execução de obras ou demolições ou no condicionamento das mesmas.
Artigo 10.º — Conjuntos com interesse
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003