Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sobreira Formosa, no município de Proença-a-Nova
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Composição
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou sua última revisão.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de inicitiva privada ou cooperativa.
Implementação do Plano
A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada e que se revestem da forma de plano de pormenor, loteamento ou edificação, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
«Altura da edificação» - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
«Ampliação» - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
«Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área bruta de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal da área total edificada ou susceptível de edificação, excluindo varandas e platibandas;
«Área bruta de pavimento» - a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
«Beneficiação» - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil, de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios;
«Cave» - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;
«Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;
«Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
«Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
«Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
«Cota de soleira» - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação medida a partir da cota do arruamento de acesso;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
«Densidade habitacional bruta (Db)» - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação colectiva» - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção bruto (IC bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio, ou prédios, sujeito a operação de loteamento ou plano de pormenor;
«Índice de construção líquido (IC líq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote;
«Índice de impermeabilização» - corresponde ao quociente entre a área do lote ou parcela que está sujeita a qualquer impermeabilização (provocada pela edificação, circulação pedonal ou viária, piscinas e outras situações análogas) e a área total do lote ou parcela;
«Índice de implantação bruto (II bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio, ou prédios, sujeito a operação de loteamento ou plano de pormenor; «Índice de implantação líquido (II líq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela ou lote;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Lote» - a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Manutenção» - operações de consolidação e conservação, que, no conjunto ou individualmente, se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios e baseiam-se no respeito pelos materiais originais. A adoptar preferencialmente na sua conservação os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficando excluídas as técnicas modernas quando consideradas como o único meio possível de intervenção:
«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes, desde que, pelo menos, um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público, destinada à construção ou loteamento;
«Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
«Plano Director Municipal (PDM) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Reabilitação» - envolve diversos tipos de intervenções, correspondendo a operações de correcção de dissonâncias, reconstrução, restauro e renovação:
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.
Valores culturais
O Plano de Urbanização considera como valores culturais:
Imóveis com interesse e outros elementos com interesse
Conjuntos com interesse
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme legislação aplicável.
Obras objecto de licenciamento municipal
Demolições
Funções admitidas nas edificações
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso viário público, o abastecimento de água potável e a evacuação de águas residuais.
Edificabilidade
(ver tabela no documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Estacionamento em projectos de construção
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
Traçado arquitectónico
a1) O tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos ou outros materiais cerâmicos vidrados no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados, tintas muito texturadas ou ausência de acabamento;
a2) Os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos;
a3) Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos ou revestimentos em alvenaria de pedra;
Cores
Coberturas
Caves e sótãos
Corpos balançados
Nas fachadas dos edifícios só serão permitidos corpos balançados sobre a via pública, desde que se desenvolvam a partir de 2,5 m de altura e não ultrapassem 1 m do plano da fachada medido na perpendicular.
Pormenores notáveis
É proibida a destruição de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros elementos com interesse que deverão ser mantidos e ou recuperados.
Anexos
Muros e vedações
Vitrinas, toldos, letreiros e anúncios
Considerações gerais
Definição
Usos e edificabilidade
g1) Levantamento rigoroso nas escalas de 1:50 e de 1:100;
g2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;
j1) Para habitação unifamiliar é de 0,8;
j2) Para habitação colectiva é de 1.
Definição
As zonas de preenchimento são zonas de ocupação mais recente, não consolidadas e com vocação de ocupação pré-definida pelas construções existentes ou por loteamentos aprovados.
Usos e edificabilidade
f1) Para edifícios isolados é de 400;
f2) Para edifícios geminados é de 300;
f3) Para edifícios em banda é de 200;
j1) Para edifícios isolados é de 0,35;
j2) Para edifícios geminados é de 0,45;
j3) Para edifícios em banda é de 0,6;
l1) Para edifícios isolados é de 0,7;
l2) Para edifícios geminados é de 0,9;
l3) Para edifícios em banda é de 1,2;
Definição e usos
Edificabilidade nas zonas de expansão de média densidade
Edificabilidade nas zonas de expansão de baixa densidade
Zonas de equipamentos
Definição
A zona industrial delimitada na planta de zonamento destina-se a integrar unidades existentes, à relocalização de oficinas e armazéns existentes em outras zonas onde o uso principal não é esse e à implantação de novos estabelecimentos das classes C e D, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, edifícios de natureza recreativa e social de apoio à zona industrial e escritórios.
Edificabilidade
i1) Limites laterais é de 5 m, excepto no caso de unidades geminadas;
i2) Limite posterior é de 5 m;
i3) Limite frontal é de 7,5 m;
Definição
Zona verde equipada
Zona verde de enquadramento
Zona verde de protecção
Rede viária
Percursos pedonais
Áreas a sujeitar a planos de pormenor
As zonas a sujeitar a plano de pormenor correspondem a unidades operativas de planeamento e gestão e estão assinaladas na planta de zonamento:
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
QUADRO III
Síntese da edificabilidade
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)