- 1 -Todas as obras a levar a cabo na área de intervenção do plano sujeitas a licenciamento municipal nos termos legais vigentes têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer de novas construções quer de intervenções em construções existentes, incluirão preferencialmente mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar, devendo as intervenções em construções existentes incluir um levantamento do existente ilustrado com documentação fotográfica completa.
Artigo 12.º — Obras objecto de licenciamento municipal
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003