- 1 -Na área de intervenção do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas do Plano.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a indústria de classe D, armazéns, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre relativamente às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação.
Artigo 14.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 24/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2003