- 1 -É permitida a construção de sótãos cuja área útil não poderá exceder 75% do piso imediatamente inferior.
- 2 -A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,50 m.
- 3 -Não serão permitidos espaços de habitação nas caves e nos sótãos das novas construções.
- 4 -As caves dos novos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou áreas o permita, a estacionamento automóvel dos utentes.
Artigo 22.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 24/11/2003
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Em vigor desde 24/11/2003