- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços predominantemente artificializados, com valores naturais nulos ou reduzidos, mas que devem ser geridos de forma a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total e parcial.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo ii englobam essencialmente as edificações isoladas em espaço rural, áreas de edificação dispersa fora de perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território eficazes, e áreas de aterro, deposição ou extracção de inertes.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar do tipo ii visa-se a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos, o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e parcial e a recuperação das situações existentes de degradação ambiental.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
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