- 1 -A área de intervenção específica das salinas visa salvaguardar os habitats naturais e paisagens com elevado valor natural nela existentes, através da manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, designadamente da qualidade da água, e de uma gestão sustentável das áreas afectas à actividade.
- 2 -A área referida no número anterior corresponde aos espaços ocupados por salinas, onde se podem adoptar medidas de gestão e implementar intervenções no sentido de aumentar o seu valor natural.
- 3 -O objectivo da intervenção específica a realizar visa aumentar a disponibilidade e qualidade do habitat para as aves aquáticas e para outras espécies de conservação prioritária, assegurando a sua compatibilização com o desenvolvimento sustentável da actividade salícola e potenciando a rentabilidade económica das salinas através da optimização da qualidade final dos produtos resultantes da sua exploração.
- 4 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados, para a recuperação e melhoria de habitat das salinas devem ser devidamente consideradas e avaliadas as seguintes medidas de relançamento:
- a)Recuperação e manutenção de comportas e esteiros;
- b)Regulação dos níveis da água;
- c)Sistemas de controlo de predadores;
- d)Eliminação de vegetação colonizadora dos tanques e cômoros;
- e)Reactivação da exploração salineira;
- f)Monitorização da qualidade das águas de alimentação das salinas;
- g)Reforço dos diques envolventes das áreas de implantação das salinas.
- 5 -Deve ainda ser considerado e avaliado a requalificação de toda a área de salinas tradicionais, nomeadamente quanto ao património construído, à rede viária e às acessibilidades.
- 6 -As intervenções devem ser implementadas com base em protocolos a estabelecer entre o ICNB, I. P., e os proprietários.
Artigo 25.º — Área de intervenção específica das salinas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008