- 1 -Esta área corresponde aos espaços ocupados por estações arqueológicas.
- 2 -O objectivo da intervenção é promover a conservação destas estações e a sua musealização, no contexto de outras estações arqueológicas existentes na região.
- 3 -As intervenções específicas a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a conservação de cada uma das estações e avaliar o eventual interesse de proceder à sua musealização.
- 4 -O ICNB, I. P., promove a realização de intervenções específicas em conjunto com a entidade competente na matéria, as câmaras municipais e outras entidades com interesses e responsabilidades na matéria da conservação do património arqueológico.
Artigo 31.º — Área de intervenção específica do património arqueológico
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008