- 1 -Na RNSCMVRSA pretende-se conter a florestação dos terrenos agrícolas, apenas sendo permitidas novas arborizações com as espécies previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, mediante parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 2 -As novas arborizações devem preferencialmente estar associadas à recuperação de áreas degradadas, devendo em cada caso ser avaliado o seu impacte sobre os habitats naturais e sobre espécies vulneráveis ou ameaçados.
- 3 -Na área florestal existente pretende-se fomentar uma estrutura florestal mediterrânica, de povoamento multietário e com estratificação vertical, com uma gestão do coberto favorecendo os matos com maior valor ecológico.
- 4 -As actividades de gestão florestal devem ser compatíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na legislação vigente e no Código de Boas Práticas Florestais.
- 5 -As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., salvo o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Floresta
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008