- 1 -Na RNSCMVRSA as operações de desassoreamento só podem ocorrer nas seguintes condições:
- a)Manutenção das condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação;
- b)Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição.
- 2 -As operações de desassoreamento apenas podem realizar-se desde que sejam equacionadas no âmbito de um plano de desassoreamento, delineado de forma a cumprir os objectivos expressos no número anterior.
- 3 -Os planos de desassoreamento são aprovados pela entidade competente nos termos da legislação em vigor e sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
Artigo 45.º — Desassoreamento
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008