- 1 -Na área de intervenção do PORNSCMVRSA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva ecológica nacional;
- b)Domínio público hídrico - leito e margens dos cursos de água;
- c)Recursos agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Recursos florestais - povoamentos de sobreiro ou azinheira e seus exemplares isolados;
- e)Património cultural classificado:
- i)Castelo de Castro Marim;
- ii)Forte de São Sebastião;
- f)Protecção à rede de marcos geodésicos - marco geodésico;
- g)Abastecimento de água e rede de esgotos:
- i)Captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
- ii)Rede de abastecimento de água;
- iii)Rede de esgotos;
- h)Linhas eléctricas:
- i)Linhas de alta e média tensão;
- ii)Postos de transformação;
- i)Infra-estruturas portuárias - porto de Vila Real de Santo António;
- j)Rede rodoviária:
- i)Auto-estrada n.º 22;
- ii)Itinerário complementar n.º 27;
- iii)Estradas nacionais n.os 122 e 125;
- iv)Estradas e caminhos municipais;
- l)Rede ferroviária - linha ferroviária existente.
- 2 -Com excepção das margens dos cursos de água referidas na alínea b) e das áreas referidas na alínea d), as áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e na zona de protecção especial de Castro Marim (PTZPE0018), encontram-se representadas na planta de condicionantes.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008