Desde que as condições do local não o permitam, poderá, excepcionalmente, a faixa citada no artigo anterior ser de 1 m.
Artigo 19.º
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995
Desde que as condições do local não o permitam, poderá, excepcionalmente, a faixa citada no artigo anterior ser de 1 m.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995