Ratifica o Plano Director Municipal do Entroncamento
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal do Entroncamento, adiante designado por PDM, toda a área do concelho do Entroncamento, cujos limites se encontram expressos na planta-síntese de ordenamento.
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e da planta-síntese de ordenamento referida no artigo anterior.
O Plano Director Municipal do Entroncamento tem o prazo de vigência de 10 anos após a publicação em Diário da República.
SUBSECÇÃO I.I
Rede nacional fundamental
A rede nacional fundamental no concelho do Entroncamento é constituída, presentemente, pelo itinerário principal IP6.
SUBSECÇÃO I.II
Rede nacional complementar
De acordo com o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, da rede nacional complementar fará parte o IC3, localizado entre os concelhos do Entroncamento e de Vila Nova da Barquinha.
Na sequência da aprovação do estudo prévio do IC3, será desclassificada, neste concelho, ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/85, a EN 365.
SUBSECÇÃO I.III
Rede de estradas a desclassificar
No citado entroncamento terá início o novo itinerário complementar IC3.
SUBSECÇÃO I.IV
Rede municipal
A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas.
Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior, definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, com 5 m de largura, para habitação, e com 10 m de largura, para outros fins.
Nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi com 5 m de largura, medidos a partir da plataforma.
Nos novos arruamentos principais a criar deverão prever-se perfis com as dimensões indicadas no quadro anexo ao presente relatório.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, no âmbito da legislação em vigor, de acordo com os seguintes escalões de quilovolts:
Nas servidões referidas no artigo 13.º devem ser preservadas as condições de exploração das linhas e instalações existentes.
No futuro, as linhas superiores a 60 kV devem passar para as faixas destinadas a infra-estruturas, previstas ao longo do traçado do IP6 existente no concelho.
A peça desenhada de condicionantes contém a proposta com as alterações aos traçados existentes e constitui, para o efeito, a definição dos corredores a garantir.
Estas condições estão regulamentadas e garantidas pela aplicação dos Decretos-Leis n.º 43335 e 446/76 e posteriores e pelo contrato de concessão.
Nas linhas superiores a 60 kV considera-se uma faixa non aedificandi, entre a altura máxima da cobertura de 6 m e as linhas, definida nas seguintes condições:
1) Zona definida pela projecção vertical dos condutores mais exteriores, ao longo do traçado que atravessa o concelho;
2) Faixa complementar definida a partir da projecção vertical de cada condutor exterior, numa largura de 10 m ao longo do traçado que atravessa o concelho.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do adutor de Castelo de Bode.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2 m medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Desde que as condições do local não o permitam, poderá, excepcionalmente, a faixa citada no artigo anterior ser de 1 m.
Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de árvores das espécies Eucalyptus Sp., Acacia Sp. e Ailanthus Sp. ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.
Define-se uma faixa non aedificandi de 150 m a partir do limite das ETAR.
Na faixa referida no artigo anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para a rega e para o consumo.
Captações
Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
Para efeito do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura da fachada - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas do projecto) até à linha de beirado ou platibanda;
Altura total - a altura acima do ponto de cota média até ao ponto mais alto da construção.
SUBSECÇÃO II.I
Disposições gerais
As construções a executar na área urbana do Entroncamento ficam sujeitas às especificações do presente Regulamento do PDM.
O troço coberto da ribeira de Santa Catarina deverá ser objecto de estudos particulares.
As instalações existentes na área urbana do Entroncamento incompatíveis com a ocupação desta área, tais como lixeiras e indústrias poluentes, deverão ser transferidas para locais exteriores à área urbana.
Nas áreas destinadas a equipamento de interesse público no actual PDM será observado o seguinte: no período que anteceder a transferência da sua posse e propriedade manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia.
SUBSECÇÃO II.II
Disposições particulares
Para a área urbana do Entroncamento define-se um novo perímetro urbano, que corresponde à sua expressão máxima para o período de validade do PDM. O espaço urbano, mais os urbanizáveis e os industriais contíguos, são delimitados pelo perímetro urbano definido neste PDM.
Demolições e novas construções
Em caso algum essa profundidade poderá exceder os 17 m.
Alterações e ampliações
São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
Construções novas
22 m nas áreas de alta densidade;
13 m nas áreas de média densidade;
7 m nas áreas de baixa densidade;
Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
A profundidade do edifício, ou
Uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir-se a transição para a altura média das fachadas dessa rua.
Logradouros
Interior dos quarteirões
Demolição de edifícios industriais, armazéns e equipamentos
Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais, armazéns obsoletos e equipamentos, a construção de novos edifícios fica sujeita ao articulado deste PDM relativo às áreas urbanas, nomeadamente o respeitante a construções novas.
Atravessamento de quarteirões
Áreas com plano de pormenor ou com loteamento urbano
(ver documento original)
Nos gavetos, e desde que cumprido o RGEU, as alturas máximas podem ser superiores em 3 m em qualquer dos níveis de densidade.
Aos planos de pormenor e aos loteamentos urbanos e construções nos espaços urbanizáveis aplicam-se os seguintes índices habitacionais:
(ver documento original)
Nos gavetos, e desde que cumprido o RGEU, as alturas máximas podem ser superiores em 3 m em qualquer dos níveis de densidade.
Edificabilidade
Para o cálculo da edificabilidade aplicam-se os índices constantes do artigo anterior, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 26.º:
1) Nas zonas de habitação colectiva admite-se que as áreas de construção destinadas a comércio e serviços possam atingir um máximo de um terço da área total de construção acima do solo, sendo essa proporção estabelecida em função da localização da operação, salvaguardados os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º;
2) A ocupação do terreno para construção, incluindo anexos, qualquer que seja a tipologia e a finalidade da utilização, não poderá exceder 60% da sua área total, exceptuando-se as situações justificadas de continuidade de quarteirões, as quais passam a observar o Regulamento quanto a empenas;
3) A situação indicada no n.º 2 aplica-se igualmente ao nível das caves das construções, excepto quando se trate de equipamentos de apoio destinados a aparcamento de veículos automóveis.
Cedências
No caso específico dos espaços verdes públicos, só se consideram os espaços com área igual ou superior a 120 m2. Os espaços com área inferior não serão considerados para o efeito da determinação da área total de espaços verdes.
SUBSECÇÃO III.I
Áreas turísticas
A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.
SUBSECÇÃO III.II
Superfícies comerciais
Nas manchas destinadas a comércio e serviços, previstas na planta-síntese, na proximidade do IP6, considera-se uma ocupação de média dimensão, inferior a 1000 m2 de construção contínua. A altura total exterior máxima dos edifícios não poderá exceder os 10 m.
Caracterização
Estes espaços correspondem ao património cultural construído e são constituídos pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, artístico, científico ou social.
Edificabilidade
A Câmara Municipal do Entroncamento procederá ao estudo de elementos arqueológicos que sejam descobertos e poderá orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva, de acordo com as instruções dos organismos oficiais interessados e com a legislação em vigor.
Caracterização
Integram esta classe de espaços, que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, as áreas da Reserva Ecológica Nacional, as do domínio público hídrico e as de enquadramento e integração, nas quais se privilegiam a protecção, a conservação, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Edificabilidade
1) No parque urbano a norte, situado em área da Reserva Agrícola Nacional, prevêem-se, para além dos caminhos e zonas de estar, pequenos equipamentos de apoio desportivo;
2) No parque urbano a sul prevêem-se somente pequenas acções de modelação do terreno, execução de caminhos, criação de um espelho de água a juzante da zona coberta da ribeira de Santa Catarina e a instalação do equipamento urbano de apoio, fora do domínio público hídrico, incluindo quiosques com qualidade estética e que se harmonizem na paisagem, não sendo permitida a impermeabilização fora das áreas das fundações.
Reserva Ecológica Nacional
Domínio público hídrico
Áreas de verde de protecção/enquadramento
Nestas áreas, o uso do solo deverá ser em princípio florestal.
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificados nas cartas de ordenamento e de condicionantes.
São ainda os que se encontram temporária ou permanentemente inaproveitados nas suas potencialidades, geralmente pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligados ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.
Categorias de espaços
Nos espaços agrícolas identificam-se duas categorias de espaços:
1) A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, que é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas;
2) As áreas de uso predominantemente agrícola e agro-florestal, que são aquelas que, muito embora não se encontrem integradas na RAN, têm uso agrícola e ou florestal.
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
Estatuto de uso e ocupação do solo das zonas agro-florestais
Edificabilidade na RAN
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agro-florestal
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à implantação dos edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitações para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
Estatuto de uso e ocupação do solo
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços deverão ainda garantir:
Edificabilidade
Caso a unidade industrial pretenda tratar individualmente o efluente, terá de cumprir a legislação em vigor e as condições impostas pela entidade competente.
Área por lugar de estacionamento
Para os efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros de passageiros e mercadorias, deverão considerar-se os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Casos especiais
Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito da presente secção:
Interface
Compreendendo o interface as áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e privados relativos aos sistemas de passageiros e ou mercadorias, considera-se necessário prever um junto à estação de caminho de ferro.
SUBSECÇÃO II.I
Disposições gerais
Para efeitos de controlo da poluição, poderá a autarquia determinar quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na degradação do meio ambiente.
SUBSECÇÃO II.II
Poluição do ar
Quando os valores limites para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar referidos na legislação em vigor forem ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação. A qualquer momento a autarquia pode mandar proceder a medições.
SUBSECÇÃO II.III
Poluição da água
No solo, são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou espécies que, por infiltração ou escorrimento, não cumpram a legislação em vigor de descarga ou deposição no meio receptor.
SUBSECÇÃO II.IV
Poluição do solo
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, deverá prever-se uma ligação estreita com o Serviço Nacional de Protecção Civil.
Classificação de imóveis de interesse concelhio
Constituem-se como património de interesse concelhio os seguintes conjuntos, imóveis ou valores locais:
1) Bairro da Liberdade;
2) Edifício particular na Rua de Elias Garcia;
3) Câmara Municipal;
4) Centro Cultural;
5) Ponte para peões;
6) Bairro Vilaverde;
7) Fontanário, capela e duas moradias no Largo das Vaginhas;
8) Bairro Camões e edifício da Escola Camões;
9) Central eléctrica da CP;
10) Igreja paroquial.
ANEXO N.º 1
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Unidades industriais isoladas
Actividades compatíveis com a malha urbana
I -Instalação em prédio de habitação devidamente preparado
(ver documento original)