São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
- a)Reabilitação profunda dos edifícios, com demolição interior, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem;
- b)A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida mediante despacho fundamentado, antecedido por vistoria realizada pela autarquia, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
- c)Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;
- d)Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre dos lotes ou sob as ampliações. Nas restantes situações, a construção de caves só será autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício. Esta ocupação é condicionada à prévia verificação, pela autarquia, da não existência de áreas ajardinadas, equipamento de jardim ou espécies arbóreas a preservar.