- 1 -É interdita a utilização de logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvo quando se destinarem a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se tratar de construções de um piso reservadas a apoio técnico do edifício, caso de um posto de transformação.
- 2 -A utilização dos logradouros para outros fins será sempre precedida de apreciação do corpo técnico da autarquia, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas as espécies arbóreas que interesse preservar.
- 3 -Quando se trate de edifícios em regime de arrendamento, a autorização para a ocupação de logradouros será ainda precedida de informação aos condóminos.
- 4 -O estacionamento em cave, com ocupação máxima de todo o lote, é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros, nomeadamente com coberto vegetal.
Artigo 35.º — Logradouros
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995