- 1 -A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga.
- 2 -No respeitante aos edifícios de propriedade de entidades públicas ou particulares, deverá ser seguido o disposto nos artigos 32.º e 33.º
- 3 -O troço coberto da ribeira de Santa Catarina deverá ser objecto de estudos particulares.
Artigo 46.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995