- 1 -A edificabilidade nesta classe de espaços (excluindo a Reserva Ecológica Nacional) fica condicionada à legislação e regulamentação específicas, aos pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos, para além dos condicionalismos à edificabilidade que os respectivos usos obrigam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só serão permitidas:
- a)A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico destas áreas;
- b)A realização de acções de reconhecido interesse público, desde que não exista alternativa económica aceitável para a sua realização;
- c)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelos organismos competentes;
- d)A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras hidráulicas;
- e)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, até 20% da área de ocupação, não podendo o requerente solicitar nova construção no período de cinco anos;
- f)Nos dois parques urbanos a criar, a sul e a norte, por estarem integrados na Reserva Agrícola Nacional, ficarão sujeitos a legislação geral para essas áreas:
1) No parque urbano a norte, situado em área da Reserva Agrícola Nacional, prevêem-se, para além dos caminhos e zonas de estar, pequenos equipamentos de apoio desportivo;
2) No parque urbano a sul prevêem-se somente pequenas acções de modelação do terreno, execução de caminhos, criação de um espelho de água a juzante da zona coberta da ribeira de Santa Catarina e a instalação do equipamento urbano de apoio, fora do domínio público hídrico, incluindo quiosques com qualidade estética e que se harmonizem na paisagem, não sendo permitida a impermeabilização fora das áreas das fundações.
Artigo 49.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995