- 1 -As faixas de servidão non aedificandi, para o IP6, impostas pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, são de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.
- 2 -A partir da faixa non aedificandi do IP6, a norte, entre os 50 m e os 100 m, define-se uma faixa complementar destinada a verde de protecção e enquadramento, em que não é permitida qualquer edificação, mas que poderá ser utilizada como espaço-canal.
- 3 -A partir da faixa non aedificandi do IP6, a sul, entre os 50 m e os 100 m, define-se uma faixa condicionada em que não é permitida qualquer edificação, podendo apenas executar-se infra-estruturas urbanísticas de apoio às edificações, à arborização e ao parqueamento automóvel.
SUBSECÇÃO I.II
Rede nacional complementar
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995