- 1 -O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público fluvial.
- 2 -O regime de propriedade, as servidões, restrições e usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água regulam-se pelo disposto na legislação vigente.
- 3 -Constituem servidão à albufeira do Bonito as margens de 150 m, além do NPA.
- 4 -Na bacia hidrográfica da albufeira do Bonito são proibidos quaisquer lançamentos de efluentes domésticos, industriais ou pecuários.
- 5 -Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens ficam sujeitas aos condicionalismos exigidos pela legislação geral.
Artigo 51.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995