- 1 -Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente:
- a)A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes ou vedações com carácter permanente, susceptíveis de intervirem perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN, considerados em conjunto, ou dificultarem acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou utilização de produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)O despejo de volumes de lamas com composição inadequada, resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)As acções que provoquem erosão ou degradação do solo, desprendimento de terras, inundações ou outros efeitos perniciosos;
- e)A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- f)A expansão ou abertura de exploração de inertes;
- g)As instalações pecuárias industriais;
- h)As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades do turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, como é o caso das construções e área envolvente a um e outro lado do CM 571 (às Vendas);
- i)A constituição de novas matas de qualquer tipo, quer sejam constituídas por povoamentos puros ou mistos.
- 2 -Para efeitos da alínea i) do número anterior, entende-se por mata a plantação contínua de essências com extensão superior a 500 m2; não se incluem nestas disposições as sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.
Artigo 55.º — Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995