- 1 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas.
- 2 -Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 3 -As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela é de 5 m;
- b)A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m: dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- c)A percentagem máxima de ocupação das construções é de 15% da área total do prédio, correspondendo 10% à percentagem máxima para habitação e 5% à percentagem máxima para construções de apoio às actividades agrícolas ou silvícolas.
Artigo 58.º — Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agro-florestal
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995