- 1 -Nos edifícios destinados a comércio grossista com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote, com cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
- 2 -Nos edifícios destinados a comércio grossista com superfície bruta superior a 4000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da possibilidade de dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo 64.º
- 4 -As entidades consultadas nos termos do número anterior poderão ouvir outros organismos da Administração Pública sempre que o entendam conveniente.
Artigo 65.º — Edifícios destinados a comércio grossista
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995